Brasao TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA

ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO

   

ALERTA Nº 184/2020

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO
CNPJ: 03.633.160/0001-66
GESTOR: SR.(A) PAULO SERGIO SILVA DINIZ

Considerando que o artigo 125-C do Regimento Interno deste Tribunal estabelece o acompanhamento como instrumento de fiscalização.

Considerando a Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de dezembro de 2019, publicada no DOU do dia 13.12.2019;

Considerando a Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN que apresenta esclarecimentos sobre os impactos da Emenda na contabilidade e na elaboração dos demonstrativos fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando a padronização estabelecida no âmbito das Unidades Jurisdicionadas ao TCE/TO nos termos da IN nº 02/2007, 11/2012 e no artigo 2º da IN/TCE/TO nº 02/2017, no qual esta Corte determinou que os relatórios exigidos nos artigos 52 e 53 da LC nº 101/2000 deverão ser elaborados em conformidade com os padrões definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

Considerando a Instrução Normativa TCE- TO n°04/2019 que disciplina o processo de acompanhamento da gestão no âmbito deste Tribunal;

A 6ª Diretoria de Controle Externo, unidade técnica responsável por realizar o acompanhamento da gestão fiscal, por intermédio deste instrumento, sugere ao relator, com fundamento no art. 3º IV, V, e XIII1 c/c art. 5º2 da IN nº 04/2019, a emissão do ALERTA apresentado abaixo:

Segundo o art. 9º, §§2º e 3º da EC nº 103/2019 e Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, as despesas com afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário família e auxílio reclusão, ficarão a cargo do tesouro do ente federativo, sendo vedado o pagamento com recursos previdenciários.

Faz necessário que os responsáveis adotem medidas internas visando o cumprimento da Emenda Constitucional nº 103/2019, dentre as quais:

  1. 1) Realizar a transferência do RPPS ao Tesouro do Ente Federativo da responsabilidade de pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, visando o cumprimento do artigo 9º, §§2º e 3º da EC nº 103/2019;
  1. 2) Adequar a programação orçamentária-financeira e realizar o registro da despesa em conformidade com a Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME - STN;
  1. 3) Efetuar os registros da despesas e respectivo cálculo da despesa total com pessoal de acordo com as orientações da Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

Nesse sentido, para fins de análise e fiscalização a cargo deste Tribunal, a partir do acompanhamento da gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2020, a apuração da despesa com pessoal obedecerá ao disposto no art. 9º, §§2º e 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como as orientações da Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Ressalta-se que o resultado do exame da gestão fiscal e da análise sobre o pagamento dos benefícios com recursos do RPPS subsidiará a análise das contas anuais relativas ao exercício de 2020.

Palmas,  30 de abril de 2020.

Arlan Marcos Lima Sousa

Auditor de Controle Externo

Mat. 024.336-5

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO, em 18/05/2020 às 22:36:56.
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